MG estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e

RESOLUÇÃO Nº 5234 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019. DOMG em 06/02/2019

Estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º – Esta resolução estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, prevista no inciso XXXVIII do art. 130 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Parágrafo único – Além do disposto nesta resolução, o contribuinte obrigado à emissão da NFC-e deverá observar o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.

Art. 2º – Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:

I – 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

II – 1º de abril de 2019, para os contribuintes:

a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);

b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

III – 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

IV – 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

V – 1º de fevereiro de 2020, para: a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º; b) os demais contribuintes.

§ 1º – Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento, observado o disposto no art. 5º.

§ 2º – Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade de que tratam os incisos do caput, fica vedada:

I – a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação, exceto na hipótese prevista no § 3º;

II – a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 3º – A vedação de que trata o inciso I do § 2º não se aplica, até 28 de fevereiro de 2020, na hipótese de utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exclusivamente para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos do Capítulo V da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

§ 4º – Para fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, considera-se receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI –, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º – Caso o período de atividade do contribuinte seja inferior a um ano, o limite de receita bruta, para os fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, será apurado proporcionalmente ao número de meses de exercício da atividade, considerado o ano-base de 2018.

§ 6º – A redução do faturamento em ano civil posterior a 2018 não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e na data de obrigatoriedade prevista nos incisos do caput.

Art. 3º – Relativamente ao ECF, deverá ser observado o seguinte:

I – fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data a que se refere o caput do § 2º do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;

II – enquanto possuir ECF autorizado para uso neste Estado, o contribuinte deverá observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de uso;

III – em até sessenta dias após o prazo previsto no inciso I, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do ECF, este terá sua autorização de uso cancelada, devendo o contribuinte, após a cessação de uso do equipamento ou o cancelamento da autorização de uso, manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido.

§ 1º – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o Cupom Fiscal emitido depois da data prevista no inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.

§ 2º – Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.

Art. 4º – A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI –, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 5º – Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG” (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/credenciamento/).

§ 1º – O credenciamento para emissão da NFC-e:

I – é irrevogável e irretratável, devendo ser observado o disposto no § 2º do art. 2º;

II – poderá ser realizado de ofício por Ato da SEF.

§ 2º – Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de Segurança do Contribuinte – CSC –, de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.

Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/213985



Descontinuado pela SEFAZ o Emissor Gratuito de NF-e

Desde 04/08/2017 não é mais possível fazer download do aplicativo emissor gratuito no Portal de São Paulo.

O Decreto 47.396/18 alterou os artigos 11-A e 11-F da Parte I do Anexo V do RICMS suprimindo a expressão “disponibilizado pela Administração Tributária”, tão somente para informar que a administração pública não mais disponibiliza o download do programa gratuito.

Os usuários que tiverem o programa instalado em seus computadores podem continuar utilizando-o até 03/08/2018, data da desativação da versão 3.10 e da obrigatoriedade da utilização da versão 4.00 (1.60 da NT 2016.002).

Após essa data o programa precisa ser atualizado para a versão 4.00, caso contrário não será mais possível a emissão do documento fiscal. Recomendamos aos contribuintes que utilizam o programa gratuito a verificar se o programa emissor será atualizado ou a procurar soluções disponíveis no mercado.

Fonte: www.sped.fazenda.mg.gov.br

Disponibilização de arquivo XML da NF-e ao destinatário

De acordo com o § 7º do artigo 7º do Anexo IX do Regulamento do ICMS (§ 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/05), o emitente de Nota Fiscal eletrônica deve, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo XML da NF-e (com seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso) ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

Essa exigência é de caráter nacional e foi estabelecida pelo Ajuste SINIEF 11/08, publicado no Diário Oficial da União em 01/10/2008. Recentemente, passou a ser obrigatório também o encaminhamento ou disponibilização do arquivo NF-e ao transportador contratado (Ajuste SINIEF 08/10, publicado em 13/07/10).

A forma como o envio ou disponibilização do arquivo XML da NF-e será feito não está regulamentada na legislação tributária, portanto pode ser realizada da melhor forma segura comercialmente combinada entre o emitente e seu cliente destinatário (por exemplo, através de envio para endereço de e-mail previamente cadastrado, fornecimento de acesso a portal internet para download do arquivo, dentre outras formas).

O não cumprimento dessa obrigação tributária acessória sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei 11.580/96.

Fonte: www.sped.fazenda.pr.gov.br

SEF/MG prevê implantação da NFC-e para o início de 2019

A Secretaria de Estado de Fazenda está finalizando a contratação necessária para adequação da área de Tecnologia da Informação (TI) a fim de viabilizar a emissão de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) em Minas Gerais.

A estimativa da SEF/MG é que no segundo semestre de 2018 seja possível dar início à homologação da funcionalidade e, na sequência, colocar em prática um piloto com algumas empresas. Concluído o piloto, será possível agregar, gradativamente, contribuintes voluntários.

A legislação com o cronograma de obrigatoriedade será publicada também no próximo semestre, com previsão de início em 2019.

Fonte: SPED MG

Acabou a emissão gratuita de NF-e, e agora?

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A Nota Fiscal Eletrônica se tornou parte fundamental do processo de gerência empresarial e fiscalização de impostos no Brasil. O que começou gradual e tinha ares de inovação e diferencial, hoje é a realidade que permeia nossos processos financeiros.

Em abril, o Sefaz suspendeu a inscrição de mais de 5,8 mil empresas, só no Amazonas, simplesmente pelo fato de elas não emitirem NF-e, alegando que as mesmas podem estar escondendo esquemas de fraude.

Essas empresas tiveram um ano e meio para se regularizar, mas não o fizeram. Justamente por isso é tão importante alertar empresários e contadores sobre as novidades envolvendo a emissão de notas fiscais.

A Sefaz informou, no mês passado, que irá descontinuar a última versão dos seus emissores gratuitos de NF-e. O aplicativo, em sua versão atual, não terá um sucessor, e conforme forem surgindo alterações legais para emissão, o aplicativo já instalado se tornara obsoleto, pois trabalhará com regras desatualizadas.

A decisão passa a valer a partir de 01 janeiro de 2017, e os empresários que emitem NF-e devem buscar se atualizar com uma ferramenta profissional, dentro dos próximos sete meses. As vantagens são muitas. Enumerei as quatro mais importantes.

1. Atualizações automáticas – não precisar se preocupar se suas emissões estão atualizadas com as constantes mudanças de tributação faz toda a diferença na rotina do empresário. O Governo Federal sofre alterações tributárias constantes, e as regras que regem esses impostos muitas vezes mudam. É ilegal informar dados errados a seus clientes e fornecedores. Além disso, a desatualização se torna passível de sonegação, que é crime grave. Sistemas profissionais garantem o serviço atualizado e em dia com as obrigações fiscais, resguardando sua empresa.

2. Suporte especializado – teve problema nas emissões? Não se preocupe, um serviço profissional de suporte vai resolver tudo e sua empresa não vai perder dinheiro no processo. Isso poupa tempo e garante o serviço, consequentemente a qualidade que repercute para a sua própria empresa. No caso dos contadores, ainda há o aumento da confiança do cliente em escritório de contabilidade.

3. Armazenamento garantido – muitos empresários não sabem, mas toda nota emitida deve ser armazenada por cinco anos, obrigatoriamente, correndo o risco de uma fiscalização que te acuse de irregularidades fiscais. Softwares profissionais já vêm com pacotes de armazenamento que garantem essa segurança, sem contar que isso poupa investimentos próprios em armazenamento interno da empresa, o que te faria gastar mais com infraestrutura.

4. Adaptação ao sistema – tudo que é feito às pressas corre um risco maior de erro. Muitas das empresas autuadas pelo Sefaz no Amazonas protelaram, e hoje estão sendo taxadas de ilegais. Migrar o quanto antes te garantirá segurança na tomada de decisão, e tempo de adaptação e implementação, principalmente no caso dos contadores que possuem diversos clientes. Então, nem pensar em deixar essa mudança para a última hora.

O objetivo da NF-e é gerar um melhor controle sobre o recolhimento de impostos, e inclusive de defesa do consumidor, proporcionando um controle claro das transações comerciais realizadas. A alteração vem baseada em um levantamento realizado pela Sefaz, que aponta que o total de NF-es geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%.

A partir de 01 de janeiro não será mais possível fazer o download dos emissores. A própria Sefaz recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e impeçam o seu correto funcionamento. Vale a pena se preocupar agora e evitar dores de cabeça mais tarde.

Hora de buscar alternativas ao emissor NF-e gratuito da Sefaz:

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